Decisão TJSC

Processo: 5020018-63.2025.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS

Órgão julgador: Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6984142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020018-63.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. F. A. opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (SÚMULA 233 DO STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO SALDO DEVEDOR. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTO AFASTADO.

(TJSC; Processo nº 5020018-63.2025.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargadora SORAYA NUNES LINS; Órgão julgador: Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6984142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020018-63.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS RELATÓRIO A. F. A. opôs embargos de declaração ao acórdão assim ementado (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO, DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL (SÚMULA 233 DO STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO NO ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 233 DO STJ. TÍTULO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DETALHADO DO SALDO DEVEDOR. EXECUTIVIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTO AFASTADO. SUSCITADA ILEGALIDADE DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE. POSICIONAMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. N. 1.781.959/SC). SÚMULA 65 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE QUE DEVE SER ANALISADA NO CASO CONCRETO A PARTIR DO SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS PACTUADOS NOS CONTRATOS. RESULTADO QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA.  PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO PRESTAMISTA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS AOS AJUSTES DISCUTIDOS NOS AUTOS. MORA CARACTERIZADA, DIANTE DA FALTA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS). OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO 28 DO STJ. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Alega a parte embargante, em linhas gerais, a existência de omissões quanto 1) "à aplicação dos arts. 783 e 803, I, do CPC, art. 28 da Lei 10.931/2004, e Súmulas 233/STJ e 14/TJSC, sobre a inexistência de título líquido, certo e exigível da cédula de crédito rotativo n. 5001026-2022.003676-9"; 2) "à premissa equivocada em relação à adoção da série temporal n. 25470 para aferição dos juros, quando a correta é a de n. 25473 (aquisição de bens), reconhecendo-se o excesso em relação à soma dos juros e o CDI, principalmente nos meses posteriores à firmatura da avença, conforme item “2.2” da apelação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC"; 3) "à aplicação dos arts. 6º, III e VIII; 39, I, III e V; 51, IV e §1º, III, do CDC, e Tema 972/STJ, sobre a ilegalidade das tarifas e do seguro prestamista"; 4) à necessidade de prequestionamento (evento 20, EMBDECL1). Contrarrazões (evento 31, CONTRAZ1). Esse é o relatório. VOTO Os embargos de declaração são previstos para esclarecer eventual obscuridade ou contradição da decisão, sanar omissão quanto a ponto ou questão sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado e para corrigir erro material (art. 1.022, CPC). Sobre o tema, leciona Nelson Nery Júnior: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 785/786). Trata-se de um recurso de "natureza Integrativa, vale dizer, o novo pronunciamento judicial ou monocrático ou colegiado ocorrido por força dos declaratórios, sejam eles acolhidos ou não, agrega-se à prestação jurisdicional anterior, podendo excepcionalmente os aclaratórios terem efeito modificativo ou infringente, caso alterem o resultado anterior da decisão singular ou do acórdão embargado" (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 32743/RS, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 7-12-2018). De outro vértice, cediço que "os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1725911/SP, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3-8-2021). É justamente a hipótese dos autos. No caso concreto, embora a parte embargante fale em omissão, é manifesta a ausência do vício. Da leitura do julgado, data venia, é possível perceber que 1)  a "cédula de crédito bancário - rotativo n. 5001026-2022.003676-9", pactuada em 4/2/2022, se trata de crédito rotativo fixo, com finalidade de empréstimo a título de conta garantida; 2) a referida cédula possui natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, além de ter sido acostado aos autos demonstrativo de débito detalhado, o que afasta a suscitada falta de liquidez; 3) a incidência do CDI e da série temporal n. 25470 afigura-se válida; 4) não se verificou abusividade quanto às tarifas e ao seguro prestamista. Extrai-se do aresto (evento 13, RELVOTO1): (...). 1. Da alegada necessidade de extinção parcial da actio O insurgente argumentou que o contrato de crédito rotativo n. 5001026-2022.003676-9 não representa título líquido, certo e exigível, sendo necessária a extinção parcial da execução nos termos do art. 803, I, do CPC, da Súmula 233 do STJ e 14 do TJSC. O pleito não merece prosperar. No tocante à "cédula de crédito bancário - rotativo n. 5001026-2022.003676-9", pactuada em 4/2/2022, observa-se que se trata de crédito rotativo fixo, com finalidade de empréstimo a título de conta garantida, no valor de R$ 20.000,00 (evento 1, DOC12). Entretanto, além da natureza de título executivo extrajudicial por expressa disposição prevista no art. 28 da Lei n. 10.931/2004, constata-se que foi acostado aos autos demonstrativo de débito detalhado (evento 1, PLAN10), o que afasta a suscitada falta de liquidez. A propósito: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. DÍVIDA PERSEGUIDA CONSUBSTANCIADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA À CONCESSÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO DO EMITENTE.  DEFENDIDA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DOS ARTS. 28 E 29, AMBOS DA LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NA QUAL FORAM CREDITADOS OS VALORES EMPRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA EXECUTADA DEMONSTRADA POR MEIO DA JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. EXEGESE DO ART. 28, CAPUT E § 2º, INC. II, DA LEI N. 10.931/2004. (...). SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (...). (TJSC, Apelação Cível n. 5060716-19.2022.8.24.0930, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024). O argumento, portanto, não deve ser acolhido. 2. Certificado de Depósito Interbancário - CDI  Como se sabe, esta Colenda Quinta Câmara de Direito Comercial já vinha se posicionando muito antes no sentido de considerar válida a utilização do CDI como índice de correção monetária. Nessa senda, cita-se as razões de decidir empregadas pelo Excelentíssimo Desembargador Rocha Cardoso, no julgamento da Apelação Cível n. 0312617-22.2018.8.24.0008, julgada em 13/6/2024, as quais passam a integrar o presente aresto: Incidência da CDI Afirma a recorrente ser legal a incidência da CDI, sendo equivocada a sentença que a substituiu pelo INPC como indexador de correção monetária. A temática envolvendo a incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fato de correção monetária até então era reconhecida como abusiva nesta instância por conta de que "referido índice visa remunerar uma operação financeira e não recompor o valor de mercado da moeda decorrente da inflação, ferindo a essência da correção monetária" (ex vi: Agravo de Instrumento n. 2013.032282-7, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 5-9-2013). Ocorre que, por conta da decisão proferida pelo Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 9-2-2023). Nesses termos, não se reconhece a abusividade na contratação da CDI como fator de correção monetária, desde que não verificados abusos frente as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil em operações de mesma espécie. Sendo assim, há que se verificar se o percentual alcançado pela soma da taxa fixa de juros remuneratórios e a taxa média da CDI no período vem a ultrapassar, ou não, o percentual médio ditado pelo Bacen, tudo com análise sobre o limite do tolerável. In casu, verifica-se que a soma dos 0,75% a.m. com o CDI de 0,98% (série 4391) não supera 1,71% a.m. (série 25442) + 50%, estes considerados o limite admissível de exigência acima da média do Bacen (mês de referência: maio de 2015). Conclui-se, com isso, que não há que se falar em abusividade. (grifos no original) Tal posicionamento se mantém, a propósito: Apelação n. 5028104-57.2024.8.24.0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8/5/2025. Em precedente recente da Corte Superior: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame  1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios. II. Questão em discussão  2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado. III. Razões de decidir  3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva. 4. A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 5. O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados. IV. Dispositivo e tese  6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados. Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2020. (AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - grifou-se) Inclusive, do inteiro teor da supramencionada decisão, extrai-se: [...] está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como encargo financeiro do contrato bancário, independentemente do nome atribuído (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie. [...] Desse modo, não há abusividade na contratação do CDI como fator de correção monetária, desde que a soma dos encargos não seja abusiva frente às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. No presente caso, verifica-se que: 1) não há previsão de CDI como fator de correção monetária na "cédula de crédito bancário - rotativo n. 5001026-2022.003676-9", emitida em 4/2/2022, no valor de R$ 20.000,00, com previsão de incidência de taxa de juros remuneratórios de 2,56% a.m. e 35,43% a.a., a qual não está abusiva visto que inferior à média de mercado divulgada pelo Bacen para a espécie (2,77% a.m. e 38,76% a.a. - séries 20748 e 25470) (evento 1, CONTR12). 2) no tocante à "cédula de crédito bancário - investimento indexado RP PF n. 5001026-2021.024675-8", emitida em 21/10/2021, no valor de R$ 53.000,00, com previsão de incidência de taxa de juros remuneratórios de 1,70% a.m. e 22,42% a.a., há previsão de correção monetária pelo "CDI mensal" (evento 1, CONTR11).  Observa-se que a soma dos 1,70% a.m. (taxa de juros remuneratórios) com o CDI de 0,49% (série 4391) não supera a média de mercado de 2,56% a.m., divulgada pelo Bacen para o mesmo período (série 25470 - outubro de 2021), de sorte que não se verifica abusividade. A sentença, portanto, deve ser mantida, sendo válida a incidência do CDI nos termos pactuados. O apelo, assim, não deve ser acolhido nesse ponto. 3. Tarifas e Seguro Prestamista Da análise dos contratos e das contas gráficas acostadas aos autos não se observa a efetiva cobrança e/ou vinculação das tarifas e do seguro prestamista aos ajustes discutidos, mas sim à conta corrente n. 18.401-2 (evento 1, EXTR13). Descabido, portanto, eventual reconhecimento de abusividade relacionada aos encargos nos citados pactos. Ponderou com acerto o magistrado a quo (evento 17, SENT1): (...). Das tarifas administrativas e cobrança de seguro prestamista Com relação às tarifas administrativas e cobrança de seguro prestamista questionados, mais precisamente, tenho que não demonstrada a vinculação dos referidos encargo às cédulas de crédito que são objeto da execução relacionada. Por estarem consignadas nos extratos consolidados de conta corrente, os elementos dos autos dão conta de que guardam relação, em verdade, com serviços diversos utilizados pelo ora embargante.  Inclusive, tais lançamentos não constam nas contas gráficas detalhadas (processo 5021835-36.2023.8.24.0930/SC, evento 1, PLAN9 e ss). (...). Afasta-se, assim, o referido argumento. (...). Desse modo, não verificada a ocorrência de nenhum vício, devem ser rejeitados os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização com a finalidade de rediscutir a matéria ou obter a alteração do entendimento adotado, uma vez que não é o recurso adequado para esse fim. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5020018-63.2025.8.24.0930/SC RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO (ART. 1.022, CPC). INOCORRÊNCIA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984143v5 e do código CRC 8fdea3a8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SORAYA NUNES LINS Data e Hora: 14/11/2025, às 14:12:35     5020018-63.2025.8.24.0930 6984143 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5020018-63.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargadora SORAYA NUNES LINS Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER Agaíde Zimmermann Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:41:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas